Regulamento dos Benefícios

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1º

As pensões, subsídios, rendas vitalícias e outras prestações devidas aos associados ou beneficiários, são impenhoráveis e isentas de quaisquer contribuições, impostos e selos.

Artigo 2º

1 – As pensões, subsídios e rendas ficam sujeitas ao pagamento das dívidas dos associados à Associação, qualquer que seja a sua proveniência e não pode ser alienadas ou dadas em caução, conservando em tudo o mais a natureza de alimentícias, com todos os privilégios e garantias que lhes são inerentes.
2 – O pagamento destas dívidas será feito por desconto completo, no caso do subsídio por morte, vencido, e em prestações mensais, tratando-se de pensões, não podendo, nesta hipótese, as prestações exceder a terça parte da importância que os pensionistas ou beneficiários têm direito a receber.

Artigo 3º

O associado ou beneficiário com direito a receber a pensão ou subsídio, poderá recebê-lo em qualquer parte do território português, desde que, para tal, esteja autorizado pela Direcção e suporte as despesas com a respectiva transferência.

Artigo 4º

1-O associado pensionista ou beneficiário que não possa apresentar-se pessoalmente a receber a pensão, deverá enviar à Associação, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, um certificado de vida, sem o qual não serão pagas as pensões ou rendas vencidas.

2-O documento referido no número anterior pode ser fornecido pela Associação, para preenchimento, ou passado pela junta de freguesia onde viver o associado ou beneficiário, ou ainda pela secretaria notarial ou qualquer outra entidade competente.

Artigo 5º

O associado que desistir da sua inscrição em qualquer modalidade de previdência, não obrigatória, deverá comunicar o facto, por escrito, à Direcção, revertendo as quotas pagas para a Associação.

Artigo 6º

O associado pode aumentar, por uma ou mais vezes, sem pagamento de jóia, os quantitativos das modalidades de benefícios previstas, mediante parecer favorável do médico da Associação e dentro dos respectivos limites, funcionando aqueles aumentos como novas inscrições, para efeitos da contagem dos prazos fixados para terem direito aos benefícios, relativamente a cada uma das modalidades.

Artigo 7º

1- O associado pode também reduzir o quantitativo das pensões, subsídios ou capital de previdência, levando-se em conta, para pagamento das futuras quotas, uma percentagem sobre o total das quotas puras que se teriam pago a mais se as pensões, subsídios ou capital de previdência, tivessem sido subscritos desde o início, nos novos quantitativos e nas seguintes condições:

  1. As diminuições são feitas a partir das subscrições mais modernas e a contar da data de admissão ou do aumento sobre que incidam, e pelos múltiplos e limites que vigoravam nas datas das admissões ou dos aumentos, considerando-se como múltiplos e limites as importâncias resultantes de valorização sem acréscimo de quota;
  2. Em consequência de diminuição, não podem as pensões, subsídios ou capital de previdência subscritos ficar inferiores aos mínimos estabelecidos neste regulamento, excepto se o associado tiver sido admitido anteriormente, pois, neste caso, aquelas subscrições podem ser reduzidas até ao mínimo estipulado nos estatutos que vigoravam à data da sua admissão;
  3. Enquanto o associado tiver quotas pagas adiantadamente por motivo de diminuição, não pode usar novamente deste direito;
  4. O abatimento a fazer nas quotas será de harmonia com a tabela que vigorava na data da admissão ou do aumento das pensões, subsídios ou capital de previdência e por ela será também fixada a nova quota;
  5. A percentagem mencionada neste número, com excepção das pensões de reforma em que se aplicará sempre a de 80 %, será de 50, 70 ou 80%, conforme a antiguidade da subscrição na respectiva modalidade, for inferior a 10 anos, igual ou superior a 10 anos mas inferior a 20 anos ou igual ou superior a 20 anos, respectivamente.
2- A redução referida no número anterior só poderá ser autorizada, decorrido um ano de quotização.

Artigo 8º

A transformação ou estabelecimento de novos contratos pelos actuais associados da Associação só poderá ser efectuada desde que não tenham atingido a idade de:
  • 50 anos – para a alteração dos contratos das pensões de invalidez e de reforma e de subsídio de doença.
  • 60 anos – para a alteração dos contratos de subsídio por morte e subscrição do capital de previdência.

Artigo 9º

Prescrevem a favor da Associação as pensões e subsídios não recebidos no prazo de um ano a contar do último dia do mês a que digam respeito, salvo casos especiais de força maior, reconhecidos pela Direcção e não imputáveis aos associados ou beneficiários.

Artigo 10º

A quantia máxima a que se refere o artigo 57º dos estatutos, é fixada em € 500,00.

CAPÍTULO II - Capital de Previdência

Artigo 11º

1 – O capital de previdência a que se refere a alínea a) do artigo 4º dos estatutos, pode ser estabelecido até aos 60 anos de idade, pelo mínimo de € 500,00 e máximo de € 1.500,00, por múltiplos de € 250,00, mediante o pagamento de uma quota mensal, de acordo com a tabela I anexa a este regulamento.
2 – A subscrição deste capital depende de prévio exame médico e de parecer favorável emitido por médico da Associação, excepto se for feito simultaneamente com a inscrição como associado.
Artigo 12º

O capital de previdência considera-se integralmente constituído, por morte do associado, desde que tenham decorrido três anos a contar do vencimento da primeira quota e desde que estejam pagas as quotas referentes àquele período.

Artigo 13º

1 – O capital de previdência, desta forma constituído será transformado em pensões vitalícias ou temporárias a favor de pessoa ou pessoas indicadas pelo associado, e serão estabelecidas em função da idade que os beneficiários tiverem na data do falecimento do associado, sendo a importância da pensão calculada segundo as bases técnicas actuariais em vigor para a modalidade.
2 – A pensão tem início no mês seguinte àquele em que o associado falecer e vence-se no primeiro dia de cada mês.
3 – A indicação dos beneficiários é feita em declaração escrita, datada e assinada pelo associado na presença do funcionário que autenticará esse documento com o selo branco da Associação.
4 – No caso do associado o desejar, a declaração pode constar de documento cerrado mas, neste caso, a assinatura deve ser reconhecida por notário.
5 – Se o associado assim o entender, poderá fazer a declaração em duplicado, no qual a Associação lançará a verba de recibo do original devolvendo-o ao interessado.

Artigo 14º

1 – O associado pode alterar a indicação dos beneficiários, entregando nova declaração em substituição da anterior.
2 – A última declaração entregue na Associação é sempre revogatória das anteriores, na parte em que não sejam concordantes.
3 – A falta de indicação de beneficiários será suprida pelas disposições da legislação em vigor.

Artigo 15º

Sempre que em data posterior à subscrição inicial o associado solicite aumento do capital de previdência, a nova quota a pagar será calculada em termos actuariais.

Artigo 16º

1 – O associado pode também dispor que o seu capital previdência, seja aplicado em pensões temporárias a favor de uma ou mais pessoas, calculadas segundo as bases a que se refere o artigo anterior.
2 – As pensões temporárias referidas no número 1 não podem ser estabelecidas por prazo que determine pensão superior a € 120,00 anuais e caducam antes dele expirar, desde que se verifique o falecimento dos respectivos beneficiários.

Artigo 17º

1 – Os associados com mais de 55 anos, subscritores de um capital de previdência há mais de 15 anos, podem requerer que a reserva matemática referente a subscrição desta modalidade seja transformada em pensão vitalícia ou temporária a seu favor, a partir do mês da aceitação do pedido, sendo a importância da pensão calculada segundo as bases técnicas actuariais em vigor para a modalidade associativa.
2 – A quota respeitante ao capital transformado deixa de ser devida a partir do mês em que se inicia o pagamento da pensão.
3 – Os associados que usem da faculdade prevista no número 1 deste artigo, mantêm todos os direitos conferidos pelos estatutos e regulamentos, não podendo, porém, fazer nova subscrição ou aumentar o capital de previdência.

Artigo 18º

1 – Em caso de invalidez devidamente comprovada, a transformação em pensões vitalícias nas condições do artigo anterior, pode ser requerida pelo associado em qualquer idade, desde que seja subscritor do capital de previdência há mais de 5 anos.
2 – É aplicável o estabelecido no número 2 do artigo anterior à hipótese regulada no número 1 deste artigo.

Artigo 19º

1 – Logo que o requerimento de habilitação dê entrada nos serviços da Associação, a pensão considera-se caduca por morte do requerente, mesmo que esta tenha lugar antes do recebimento de qualquer mensalidade.
2 – Se falecer algum beneficiário antes de ser requerida a habilitação que lhe disser respeito, não resultará deste facto qualquer direito para os restantes.

Artigo 20º

1 – Os associados com idade não inferior a 60 anos podem ceder à Associação, a título gratuito ou oneroso, os direitos que tiverem vencido como subscritores desta modalidade, depois de decorrido o tempo necessário para transmitir os direitos que nela tiverem vencido.
2 – A cessão onerosa far-se-á mediante a devolução da importância correspondente às seguintes percentagens sobre o total das quotas com o que o associado contribuiu para esta modalidade:
a)50 por cento, se o associado tiver menos de 15 anos de subscrição;
b)60 por cento, se o associado tiver de 15 a 24 anos de subscrição;
c)70 por cento, se o associado tiver de 25 a 34 anos de subscrição;
d)80 por cento, se o associado tiver de 35 a 39 anos de subscrição;
e)85 por cento, se o associado tiver 40 ou mais anos de subscrição.

Artigo 21º

1 – Se na data do falecimento do associado não existir ou não estiver nas condições estabelecidas algum dos beneficiários indicados, neste caso será a sua parte rateada pelos restantes.
2 – Se a nenhum puder ser atribuída a pensão, pertencerá esta ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, aos herdeiros habilitados, não havendo reversão entre eles.
3 – Não havendo herdeiros habilitados, a pensão reverterá para a Associação.

Artigo 22º

Não terá direito à pensão quem for judicialmente condenado como autor ou cúmplice da morte do associado ou do crime contra a Associação. A pronúncia definitiva por qualquer destes crimes importa a suspensão da pensão, até ao julgamento final.

CAPÍTULO III - Subsídio Diário por Doença

Artigo 23º

Genericamente prevista na alínea b) do artigo 4º dos estatutos, a modalidade de previdência designada por subsídio diário por doença pode ser estabelecida até aos 50 anos de idade, incompletos, desde a importância mínima de € 0,10 até à máxima de € 0,50, por múltiplos de € 0,10.

Artigo 24º

1 – O associado só adquire o direito ao subsídio, depois de decorridos três anos completos, a contar do vencimento da primeira quota, sendo o seu quantitativo determinado pela tabela II anexa a este regulamento e desde que tenha as suas quotizações em dia.
2 – Não haverá direito ao subsídio, se o médico da Associação entender não ser necessário que o doente suspenda a sua actividade.
3 – O médico da Associação informará sempre o período provável de doença, após o que o doente é obrigado a novo exame.
4 – O subsídio cessa por indicação do médico ou quando o associado passar à situação de pensionista ou ainda quando o tiver recebido durante 12 meses seguidos.

Artigo 25º

1 – O associado que estiver a tratar-se com médico estranho ao da Associação, pode pedir o subsídio por doença mas este só será concedido se o médico da Associação confirmar a doença.
2 – A Direcção, se o entender, pode determinar que o médico da Associação inspeccione periodicamente o doente e suspender o pagamento do subsídio se, por ele, for emitido parecer nesse sentido.
3 – A Direcção pode ainda suspender o pagamento do subsídio:
Se se verificar abuso de receituário por parte do médico escolhido;
Se o associado não cumprir a prescrição determinada pelo médico.

Artigo 26º

O associado que se encontrar detido ou preso e adoeça, só tem direito ao subsídio se se verificar que a causa daquela doença não é motivada pela sua situação.

Artigo 27º

Se a doença tiver por motivo o hábito de actos torpes ou o vício da embriaguês ou droga, quando verificado o estado pelo médico da Associação e participado à Direcção, não será pago o subsídio.

Artigo 28º

1 – O associado que esteja a receber o subsídio é obrigado a pagar a respectiva quota que poderá ser deduzida no valor do subsídio.
2 – Exceptua-se o caso do associado ter sido atacado de alienação mental e de esta ser a causa provada da falta de pagamento das suas quotas, circunstância em que o subsídio será abonado, deduzindo-se as quotas em atraso.

Artigo 29º

Só haverá lugar ao pagamento do subsídio dentro da Região Autónoma da Madeira excepto:
Quando o associado, por efeito de alienação mental, ouvido o médico e com autorização da Direcção, for autorizado a recolher a estabelecimento hospitalar apropriado, existente fora da Região Autónoma da Madeira;
Quando o médico da Associação, ouvida a Direcção, prescrever ao associado o uso de águas minerais, termais, viagem ou mudança de ares, para localidades fora da Região Autónoma da Madeira por um período nunca superior a 45 dias.

CAPÍTULO IV - Assistência Médica e Medicamentosa

Artigo 30º

1 – O associado inscrito na modalidade de assistência médica e medicamentosa, genericamente prevista na alínea b) do artigo 4º dos estatutos, adquire o direito a ela, decorridos dois anos a contar do vencimento da primeira quota, desde que tenha as quotizações em dia.
2 – A quota mensal é de € 2,50.
3 – A quota fixada no número anterior, é devida por todos os associados actuais e futuros, com excepção dos que se encontram na situação de invalidez ou de reforma, que passarão a pagar 20% daquele valor.

Artigo 31º

1 – O associado que necessite de assistência médica e medicamentosa deverá dirigir-se ao médico da Associação, sendo obrigatória a apresentação do cartão de identidade de associado.
2 – As consultas por médico da instituição, nas instalações desta, serão gratuitas.
3 – As consultas ao domicílio pelo médico da Associação serão comparticipadas em 50% do valor estipulado pelo médico.
A marcação de consultas será efectuada através dos serviços administrativos da associação, dentro das horas de expediente e aplicar-se-á só para associados acamados.
O valor a estipular pelo médico será sempre acordado com a Direcção da associação para o ano civil em curso, nesta data 75,00 euros, actualizável anualmente.

Artigo 32º

1 – A Associação, desde que haja verba disponível para esse efeito, comparticipará nas despesas com as taxas moderadoras, consultas a médicos especialistas, medicamentos, radiografias, ecografias, elementos complementares de diagnóstico, análises, internamentos, tratamentos e próteses, de acordo com os artigos seguintes.
2 – A Associação não comparticipa nos medicamentos que não sejam considerados, para esse efeito, pelos correspondentes serviços oficiais de saúde.

Artigo 33º

1 – O associado escolherá o especialista que desejar e pagará a consulta directamente ao médico, recebendo, depois, da Associação, uma comparticipação de € 5,00.
2 – O pagamento ao associado será feito mediante a apresentação do recibo oficial do médico ou fotocópia do mesmo.

Artigo 34º

1 – As receitas passadas quer pelo médico da Associação, quer pelos especialistas, terão de ser visadas nos serviços administrativos da Associação, antes de serem apresentadas nas farmácias.
2 – Para efeitos de visto nas receitas oriundas dos médicos especialistas, o associado terá de munir-se da respectiva fotocópia.
3 – A Associação tomará a seu cargo o pagamento às farmácias de 70% da despesa que cabe ao associado, com o limite de € 300,00, por ano.
Quando a despesa do associado ultrapassar o limite de € 300,00 o mesmo será sujeito a exame médico a efectuar pelo médico da Associação para atestar se poderá ou não continuar a beneficiar de comparticipação sem qualquer limite, podendo o médico da associação pedir exames complementares ou os relatórios médicos que julgue conveniente.
4 – Para os associados que não beneficiem de qualquer serviço social, a percentagem indicada no número anterior aplica-se à diferença entre o total da receita e o que poderia ser pago pelo Serviço Regional de Saúde.

Artigo 35º

1 – Adoptar-se-á procedimento idêntico ao estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior, relativamente a análises feitas pelos médicos especialistas que aceitem os vistos da Associação.
2 – No caso dos médicos especialistas, que não aceitem os vistos da Associação o associado pagará a parte que lhe compete, apresentando, depois, o respectivo recibo legal nos serviços administrativos da Associação, para efeitos de comparticipação.
3 – É obrigatória a apresentação da fotocópia da receita médica.
4 – A comparticipação da Associação em análises, radiografias, tomografias, ecografias e outros meios auxiliares de diagnostico não excederá 70% da despesa que cabe ao associado, com o limite de € 50,00 por acto médico e até o limite total de € 300,00 por ano, considerando-se também o estipulado no número 4 do artigo 34º.
§ Único – Nos casos em que os serviços oficiais de saúde do associado não comparticipem com meios auxiliares de diagnóstico, a percentagem e o limite anual, indicados no número quatro deste artigo, aplicam-se à diferença entre o total da despesa e o que for comparticipável por outros serviços sociais para situações análogas.

Artigo 36º

1 – A comparticipação nas despesas com lentes e armações para óculos e em cada ano, é a seguinte:
por cada armação; € 10,00;
por cada par de lentes normais, ou outras perto: 50% do total, com o limite máximo de € 20,00;
por cada par de lentes normais, ou outras longe: 50% do total, com o limite máximo de € 20,00;
por cada par de lentes bifocais ou progressivas: 50% do total, com o limite máximo de € 40,00;
por cada lente de contacto: até 20% do total com o limite máximo de € 25,00, por par.
2 – É também obrigatória a apresentação da fotocópia da receita médica.
§ único – O associado que beneficiar em lentes de contacto, só terá direito a um par de óculos por ano.

Artigo 37º

1 – Os tratamentos normais são feitos gratuitamente no posto de socorros da Associação.
2 – Nos tratamentos especiais, fisioterapia, injecções esclerosantes, vacinas e testes, a Associação suportará até 50% da despesa a cargo do associado, até o limite total de € 150,00 por ano.
3 – São comparticipadas as despesas relacionadas com a infertilidade e a estética quando a necessidade de realizar os tratamentos, tiver origem em acidente com consequências traumáticas, até o limite total de € 150,00 por ano.

Artigo 38º

A comparticipação nas despesas efectuadas nos estomatologistas ou protésicos dentários, é a seguinte:

Consultas:

a) Consulta e até uma extracção € 5,00
b) Consulta e até uma obturação superficial € 5,00
c) Consulta e tartarectomia ou tratamento de gengivas € 5,00
d) Consulta e uma radiografia € 5,00
e) Consulta e até uma obturação profunda € 7,50
f) Por cada extracção a mais € 3,00
g) Por cada obturação superficial a mais € 3,00
h) Por cada obturação profunda a mais € 3,75
i) Por cada radiografia a mais € 1,50

Próteses:

j) Placa com um dente € 7,50
l) Por cada dente a mais € 3,00
m) Ganchos em aço inox € 3,00
n) Consertos € 2,50
o) Cada dente acrescentado em placa € 3,00
p) Pivot € 8,00

Artigo 39º

A Associação dará ainda as seguintes comparticipações:
1 – Consulta com electrocardiograma ou prova de esforço € 7,50
2 – Consulta com electroencefalograma € 7,50
3 – Partos (normais) € 50,00
4 – Partos com recursos a cesariana € 75,00
5 – Internamentos
  • Até 25% das despesas efectuadas com internamentos, intervenções cirúrgicas e despesas inerentes, em hospitais estatais no país, em classe inferior à 1ª ;
  • Até 20% das despesas efectuadas com internamentos, intervenções cirúrgicas e despesas inerentes, em casas de saúde, hospitais estatais no país, em classe igual ou superior à 1ª ou hospitais particulares.
  • Até 15% das despesas efectuadas com internamentos, intervenções cirúrgicas e despesas inerentes, em casas de saúde ou hospitais no estrangeiro, independentemente da classe da instituição de saúde prestadora dos serviços.
  • As comparticipações estipuladas nas alíneas a), b) e c), têm um limite total de € 1.000,00 por ano, desde que comparticipáveis pelos sistemas oficiais de saúde e serão abonadas pela Associação apenas na diferença entre o valor pago pelo associado e o montante recebido dos serviços de saúde de que o associado é beneficiário.
§ Único – Nos casos em que os serviços oficiais de saúde do associado não comparticipem nas despesas com internamentos, aplicam-se as normas atrás definidas sendo o montante a deduzir às percentagens ao limite total anual o que for comparticipável por outros serviços sociais para situações análogas.
6 – Tratamentos em Termas
As despesas com os tratamentos em termas, (com exclusão de viagens e estadia), desde que prescritos pelo médico da especialidade ( com excepção dos médicos do Centro Termal ), serão comparticipados em 50% da despesa que cabe ao associado, até ao limite total de € 150,00 por ano.
7 – Próteses Otológicas
  • Aparelho de audição para correcção de surdez
  • Unilateral € 37,50
  • Bilateral € 50,00
8 – Almofadas € 3,00
9 – Bengalas € 5,00
10 – Cadeira de Rodas € 30,00
11 – Canadianas € 5,00
12 – Muletas € 5,00
13 – Cinta (com o limite de duas por ano) € 5,00
14 – Meias (com o limite de dois pares por ano) € 5,00
15 – Colar € 3,75
16 – Prótese mamária € 7,50
17 – Soutien protésico (com o limite de dois por ano) € 5,00
18 – Prótese para amputação parcial ou total de braço ou de perna € 75,00

Artigo 40º

O prazo máximo para apresentação de qualquer pedido de comparticipação é de 6 meses após o facto que lhe deu origem.

CAPÍTULO V - Pensão de Invalidez

Artigo 41º

Genericamente prevista na alínea b) do artigo 4º dos estatutos, a modalidade de previdência designada por pensão de invalidez, pode ser estabelecida até aos 50 anos de idade, com uma pensão mensal mínima de € 10,00 e máxima de € 15,00 mediante o pagamento de uma quota calculada pela tabela III anexa a este regulamento.

Artigo 42º

1 – O direito à pensão adquire-se ao fim de 10 anos de inscrição, estando pagas as quotizações vencidas.
2 – A primeira pensão é devida a partir do mês seguinte àquele em que o associado perfizer os dez anos, sendo já inválido, ou do mês seguinte em que a invalidez tenha sido atestada, se esta se verificar depois do décimo ano de inscrição.

Artigo 43º

O associado que esteja a beneficiar de pensão de invalidez e se atrase no pagamento de quotas, serão estas descontadas na pensão a pagar.

Artigo 44º

1 – Quando se verificar a invalidez permanente, o interessado deverá solicitar por si ou interposta pessoa, o pagamento da pensão, mas esta só será deferida depois de confirmada a incapacidade por médico da Associação.
2 – A Direcção, se o entender, poderá convocar uma junta médica para julgar da incapacidade.
3 – Tratando-se de estado de alienação mental, o exame pode ser solicitado por qualquer pessoa de família ou por um associado.
4 – O associado a quem não tenha sido reconhecido, em primeiro exame, o estado de invalidez permanente, poderá, para o efeito, utilizar-se do disposto nos números 2 e 3 do artigo 10º dos estatutos.

Artigo 45º

1 – Quando se provar que a invalidez não é permanente, a pensão será anulada.
2 – O associado a quem for aplicado o disposto no número anterior, não poderá estabelecer nova pensão de invalidez mas poderá manter os direitos emergentes da pensão primitiva, depois de repor as quantias recebidas e de pagar as quotas que seriam vencidas em relação ao tempo decorrido, acrescido da indemnização a que se refere o número 1 do artigo 20º dos estatutos, calculada sobre todas as quantias recebidas por pagar.

Artigo 46º

O associado que residir fora da Região Autónoma da Madeira e pretender passar à situação de invalidez, poderá solicitar à Direcção no sentido de se submeter a junta médica, podendo a Direcção indicar a localidade e os médicos que o devem examinar.

CAPÍTULO VI - Pensão de Reforma

Artigo 47º

Genericamente prevista na alínea b) do artigo 4º dos estatutos, a modalidade de previdência designada por pensão de reforma, pode ser estabelecida até aos 50 anos de idade, desde a importância mínima de € 10,00 e máxima de € 50,00 por múltiplos de € 5,00, mediante o pagamento de uma quota calculada pela tabela IV anexa a este regulamento.

Artigo 48º

1 – A pensão vence-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o associado perfizer os 70 anos de idade, estando pagas as quotizações vencidas.
2 – Não estando as quotizações em dia, a pensão só começará a ser paga no mês seguinte àquele em que as mesmas ficarem em dia, revertendo para a Associação as pensões vencidas.

Artigo 49º

1 – É sempre devida a quota referente ao mês em que o associado perfizer os 70 anos.
2 – Se o associado falecer antes do início do pagamento da pensão, as quotas revertem para a Associação.

Artigo 50º

O associado que tenha adquirido o direito à pensão, deverá solicitá-la em carta dirigida à Direcção, fazendo-a acompanhar do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento de identificação, a título devolutivo.

CAPÍTULO VII - Subsídio por Morte

Artigo 51º

Genericamente prevista na alínea b) do artigo 4º dos estatutos, a modalidade de previdência designada por subsídio por morte, pode ser estabelecida até à idade dos 60 anos, pela importância de € 250,00 e máxima de € 500,00 mediante o pagamento de uma quota calculada pela tabela V anexa a este regulamento.

Artigo 52º

O subsídio considera-se vencido por morte do associado, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data da subscrição e, consequentemente, sobre o vencimento da primeira quota.

Artigo 53º

1 – O subsídio será pago à pessoa ou pessoas que o associado tenha indicado, em declaração escrita, mediante a apresentação da certidão de óbito do associado, nas mesmas condições dos números 3, 4 e 5 do artigo 13º deste regulamento.
2 – Se alguma das pessoas indicadas não existir à data do falecimento do associado, a parte que lhe competia será rateada pelos restantes.
3 – Se nessa data não existir nenhum dos beneficiários ou se pelo associado não tiver sido feita declaração, pertencerá o subsídio ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, aos herdeiros habilitados.

Artigo 54º

Se o subscritor falecer antes de decorridos dois anos sobre a data da inscrição, o subsídio fica sem efeito e reverterão para a Associação as quotas pagas.

Artigo 55º

Não terá direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor ou cúmplice da morte do associado ou de crime contra a Associação.

CAPÍTULO VIII - Habitação

Secção I

Modalidades

Artigo 56º

Nos termos da alínea d) do artigo 4º dos estatutos, as facilidades para a resolução do problema habitacional dos associados, compreendem as seguintes modalidades:

Financiamento para a construção directa de moradia para o próprio associado;
Financiamento para aquisição directa de moradia ou apartamento, já construído, para o associado;
Financiamento para beneficiação ou ampliação de moradia já existente e pertença do associado;
Construção ou aquisição pela Associação, de prédios para atribuição de moradia ou apartamento em regime de propriedade resolúvel.

Artigo 57º

Para efeitos de interpretação deste regulamento, considera-se a palavra “moradia”como designado “moradia” ou “apartamento”.

Artigo 58º

1 – Os associados interessados em qualquer das três primeiras modalidades referidas no artigo 56º, deverão inscrever-se nos serviços da Associação, indicando a modalidade e o quantitativo que pretendem, bem como a localização da moradia.
2 – Haverá uma lista distinta para cada modalidade.
3 – O processo de inscrição para a modalidade da alínea d) do artigo 56º é indicado na secção III.
4 – Cada associado só poderá beneficiar de um financiamento para qualquer das modalidades referidas no artigo 56º.

Artigo 59º

Os pedidos relativos aos financiamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 56º serão considerados segundo as disponibilidades de tesouraria e os da alínea d) do mesmo artigo, conforme as possibilidades de aquisição ou construção de prédios para esse fim, tendo sempre em atenção, em todos os casos, os rendimentos dos interessados.

Secção II

Construção, compra, beneficiação ou ampliação de moradias

Artigo 60º

Os financiamentos para a construção e compra de moradia para o associado, e beneficiação ou ampliação de moradia já pertença do associado poderão atingir o máximo de 85 por cento do valor atribuído pela Associação ao imóvel respectivo ou às obras a efectuar, conforme os casos, devendo essa percentagem ser reduzida sempre que as circunstâncias de momento o aconselhem.

Artigo 61º

Os empréstimos a conceder para efeitos da alínea b) do artigo 56º serão entregues de uma só vez, no acto da celebração da escritura ou em prestações, conforme o desenvolvimento das obras, no caso das alíneas a) e c) do mesmo artigo.

Artigo 62º

1 – Os associados interessados em obter moradia na mesma zona podem agrupar-se e requerer em conjunto o financiamento para a compra ou construção do prédio, de modo que cada um fique com a sua moradia, em regime de fracção autónoma.
2 – No caso de compra o financiamento total será imediatamente rateado por cada um dos interessados nas fracções autónomas e segundo a área das mesmas, caso sejam diferentes.
3 – No caso de construção, observar-se-á o seguinte:
Durante a execução das obras, considera-se o prédio como uma única unidade, para efeito de pagamento de prestações de empréstimos, devendo, para tal, constar da escritura, procuração bastante aos interessados que, em nome de todos, receberão as referidas prestações;
Concluídas as obras, o financiamento total será rateado por cada um dos associados no empreendimento e conforme a fracção autónoma que lhe foi consignada.

Artigo 63º

Os imóveis para os quais foi efectuado o financiamento, servirão de garantia ao crédito da Associação, até à sua integral amortização, incluindo juros e despesas judiciais e extrajudiciais ou outras consignadas no contrato e deverão estar livres de quaisquer ónus ou encargo.

Artigo 64º

1 – O prazo de amortização dos financiamentos referidos nas três primeiras alíneas do artigo 56º será normalmente fixado em 15 anos mas, em casos especiais devidamente comprovados, pode a Direcção prorrogar esse prazo para o máximo de 20 anos, excepto se se verificar o facto do número seguinte.
2 – Em caso de falecimento do associado e desde que este não tenha feito seguro de vida apropriado a favor da Associação ou que o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros não tenham possibilidade de suportar o encargo de amortização nos valores estabelecidos, o prazo poderá ser prorrogado de forma a que o valor das prestações futuras sofra uma redução até ou limite de 50 por cento, considerando-se que o prazo, em caso algum, pode exceder 30 anos, contados do inicio do contrato.

Secção III

Propriedade Resolúvel

Artigo 65º

A Associação, considerada a sua situação económica e as circunstâncias de momento, poderá promover a aquisição ou construção de prédios para venda aos associados, de moradias em regime de propriedade resolúvel.

Artigo 66º

1 – Os associados que pretendem adquirir moradia, nos termos estipulados nesta secção, devem inscrever-se na Associação, para esse efeito.
2 – A inscrição só pode ser requerida por associados com idade não superior a 50 anos.
3 – Este limite poderá ser elevado se o associado pagar a pronto o valor das prestações que teriam sido vencidas desde a idade dos 50 anos.

Artigo 67º

1 – A inscrição implica:
O pagamento de uma taxa mensal a definir à data, para despesas de administração, até à atribuição de moradia;
O pagamento de uma quota mensal a definir à data, até ao mês anterior ao da ocupação da moradia.
2 – A moradia considera-se ocupada desde o mês em que a mesma é posta à disposição do associado a quem foi atribuída.

Artigo 68º

As importâncias das quotas pagas, acrescidas do juro vencido e calculado pela taxa em vigor para depósitos à ordem, reverterão para amortização do valor fixado para a moradia; a parte não amortizada deste modo, sê-lo-á no prazo estabelecido para reembolso, mediante rendas-amortização mensais, constantes e iguais, compreendendo capital e juros.

Artigo 69º

O prazo normal de amortização será de 20 anos mas, em caso de falecimento do associado mutuário e se as condições financeiras do cônjuge sobrevivo e dos filhos, se os houver, não permitirem o pagamento das rendas-amortização estipuladas, poderá esse prazo ser prorrogado.

Artigo 70º

Através de seguro de vida apropriado, pode o associado garantir o pagamento à Associação das rendas-amortização ou do capital em dívida, se aquele falecer antes de terminada a amortização.

Artigo 71º

O associado pode anular a sua inscrição, sendo-lhe restituídas as quotas pagas, acrescidas do juro vencido, calculado segundo o disposto no artigo 68º.

Artigo 72º

É intransmissível a posição adquirida por qualquer associado na lista de inscrição, excepto a favor do cônjuge sobrevivo, se este for associado ou se lhe for deferida a sua inscrição como tal.

Artigo 73º

1 – Os pedidos de inscrição serão feitos em impresso próprio, fornecido pela Associação e devem indicar a localização preferida para a moradia, o número de divisões que o interessado deseja, a importância que pretende descontar mensalmente, observando o disposto no artigo 67º, e a residência.
2 – Os serviços da Associação aporão no impresso referido a data de entrada do pedido e completá-lo-ão, preenchendo os quesitos nele indicados.
3 – Quando no mesmo dia tiverem entrado diversos pedidos, a inscrição obedecerá à ordem de antiguidade dos respectivos associados ou à sua maior idade, no caso da antiguidade ser a mesma.
4 – A localização preferida e a indicação do número de divisões a que se refere o número 1, não traz para a Associação qualquer compromisso nem impede os interessados de concorrerem com a mesma posição na lista, a moradia a distribuir em qualquer outro local.

Artigo 74º

1 – Sempre que esteja em vias de conclusão o processo de aquisição ou a construção de moradia ou blocos de moradias, será aberto concurso, pelo prazo mínimo de 30 dias, para atribuição entre os associados inscritos nesta modalidade.
2 – Só serão admitidos os associados que tenham pago a taxa e a quota referidas no artigo 67º até ao mês anterior ao da realização do concurso.
3 – Os associados com as taxas e quotas atrasadas por período não superior a 3 meses, poderão actualizar o pagamento até ao mês de encerramento do concurso, inclusive, mas antes de findo o seu prazo.
4 – Será enviado a cada associado inscrito nesta modalidade um boletim de inscrição para o concurso, e uma circular elucidativa sobre o prédio constante do mesmo concurso, sua localização, compartimentação, croquis, valor de cada moradia, bem como o montante das rendas-amortização calculadas para 10, 15 e 20 anos.

Artigo 75º

Terminado o prazo do concurso, os interessados serão ordenados segundo a lista geral de inscrição.

Artigo 76º

A Direcção reunirá em sessão previamente anunciada para a atribuição das moradias respeitantes ao concurso, podendo a ela assistir os associados interessados.

Artigo 77º

1 – Quando o número de interessados for superior ao de moradias a distribuir, a atribuição será feita do seguinte modo:
40% das moradias será atribuída aos associados inscritos na respectiva lista, preferindo o mais antigo;
Os restantes 60% serão atribuídos por sorteio entre os associados inscritos para o concurso e não contemplados nos termos da alínea anterior.
2 – Se o número de moradias a atribuir for ímpar, aumentar-se-á um ao de moradias a distribuir pela ordem de inscrição.

Artigo 78º

1 – Quando o número de moradias for superior ao número de associados interessados, abrir-se-á novo concurso, depois de àqueles ter sido feita a atribuição, ao qual poderão concorrer todos os associados constantes da lista geral e ainda não contemplados e também quaisquer indivíduos não associados.
2 – No concurso indicado no número anterior, os associados terão sempre preferência na atribuição de moradias.
3 – A atribuição de moradia a indivíduo não associado, só pode ter lugar desde que este pague, pelo menos, 25% do valor da moradia.

Artigo 79º

1 – Se num bloco de moradias a distribuir no mesmo concurso, houver entre elas diferenças de preço superiores a 15%, serão as mesmas reunidas em grupo, de acordo com os seus valores, fazendo-se a atribuição, separadamente, por grupos.
2 – Os interessados, se o desejarem, podem concorrer a todos os grupos mas, se forem contemplados em mais de um grupo, devem declarar no prazo de 8 dias, qual a moradia que pretendem, para que as restantes sejam depois atribuídas a outros associados.
3 – Quando se verificar a hipótese prevista no número anterior, sortear-se-ão, em cada grupo, tantas moradias quantos os casos de duplicação havidos, ficando a atribuição condicionada à resposta referida no número dois e ao número de moradias a distribuir.

Artigo 80º

Dentro do mesmo grupo de moradias atribuídas simultaneamente, têm preferência na escolha, os associados contemplados, pela ordem de antiguidade.

Artigo 81º

Feita a atribuição, os interessados devem ocupar as moradias a partir da data em que as mesmas estejam em condições de habitabilidade, devendo esta data ser indicada no acto do concurso e, não o sendo possível, comunicada aos contemplados num prazo máximo de 30 dias, elaborando-se, para o efeito, um acto de entrega.

Artigo 82º

O associado a quem tenha sido atribuída moradia, fica responsável pelo pagamento da renda amortização a partir da data em que a moradia ficar à sua disposição.

Artigo 83º

Enquanto não forem totalmente pagos pelo associado, os encargos resultantes da atribuição de moradia, suportados pela Associação, aquele será, para todos os efeitos, seu mero detentor, continuando a propriedade a pertencer, de pleno direito, à Associação.

Artigo 84º

Serão sempre de conta dos associados promitentes compradores todas as despesas respeitantes a impostos, licenças, seguros, obras de reparação e conservação e outras que a Associação haja de liquidar com relação às moradias respectivas.

Artigo 85º

1 – Qualquer associado, se dispuser de terreno próprio, pode fazer dele entrega à Associação, como comparticipação para construção de moradia, para distribuição em regime de propriedade resolúvel.
2 – Feita a avaliação e se Associação concordar no prosseguimento do processo, a importância estabelecida e acertada para o terreno, será creditada ao associado e este tem direito imediato a uma moradia a construir, independentemente do concurso, tendo ainda preferência de escolhê-la no conjunto.
3 – As obras não serão iniciadas sem que seja celebrada a escritura de compra e venda do terreno.

Artigo 86º

1 – Se o terreno referido no artigo anterior for propriedade de mais do que um associado e todos concordarem na sua entrega à Associação, a título de comparticipação na construção do prédio, cada um deles terá direito a uma moradia, sendo as restantes distribuídas segundo as regras gerais.
2 – O direito de escolha, neste caso, é deferido, em primeiro lugar, aos associados, pela ordem de maior quota no valor do terreno e, sendo estas iguais, segundo a ordem de inscrição na lista geral.
3 – Os associados poderão juntar o projecto das moradias que desejariam construir, mas a Associação só aceitará tal projecto de for conveniente aos seus interesses.

Artigo 87º

Quando o valor do terreno entregue pelos associados for superior ao das moradias que lhes vierem a ser atribuídas, terão aqueles o direito de receber a diferença, depois de concluída a construção e ficarão com as moradias imediatamente livres de encargos, podendo fazer-se as respectivas escrituras de quitação.

Artigo 88º

Se o valor do terreno entregue pelos associados for inferior ao das moradias, os interessados pagarão a diferença segundo as normas gerais já estabelecidas.

Artigo 89º

1 – Qualquer associado pode antecipar o pagamento e amortizar o capital em dívida antes do fim do prazo estabelecido, podendo ainda entregar qualquer quantia antes ou depois de atribuída a moradia, com o fim de reduzir o valor das rendas amortização respectivas.
2 – Se a entrada do capital referido no número anterior se verificar no decorrer do processo de empréstimo, o valor das rendas amortização será rectificado no início do ano de contrato seguinte.

Artigo 90º

Se o associado comparticipar inicialmente com um mínimo de 30 por cento do valor da moradia e a entrega for feita no período entre a data de inscrição e a do fim da publicação do anúncio em que esteja interessado, o referido associado tem direito imediato a beneficiar de uma moradia a distribuir nesse concurso, sendo, para esse efeito, abatida uma unidade ao número de moradias a distribuir.

Artigo 91º

Quando o número de associados interessados no mesmo concurso e que tenha feito entregas nos termos do artigo anterior, for superior ao número de moradias a distribuir, é anulado o concurso, fazendo-se a atribuição das moradias entre esses associados pela seguinte ordem de preferência:
  • maior entrega de capital;
  • maior prazo de permanência desse capital;
  • maior antiguidade na lista geral.

Artigo 92º

1 – A renda amortização será paga até ao dia 5 do mês a que respeita.
2 – Se o associado se atrasar no pagamento de mais de seis rendas amortização, perderá o direito à moradia, salvo caso de força maior aceite pela Direcção.
3 – Se se concretizar essa perda de direito, será restituída ao associado parte da importância que tiver pago exclusivamente para amortização do capital, excepto depreciação anormal a considerar, de acordo com o esquema seguinte:
  • Até 10 anos de pagamento 70 por cento
  • Mais de 10 anos de pagamento 80 por cento
4 – Da importância a restituir serão deduzidas as despesas de conservação e reparação necessárias, os juros das prestações que deixaram de ser pagas até ao abandono da moradia e quaisquer outras dívidas do associado referentes ao respectivo contrato.
5 – Serão mandadas executar pela Associação as reparações referidas no número anterior.

Artigo 93º

O associado a quem a moradia deixe de interessar pode propor à Associação a cedência dos seus direitos sobre ela, nas condições definidas no artigo anterior.

Artigo 94º

Em caso de falecimento do associado e se o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros daquele não puderem continuar a cumprir o contrato, pode ser aplicado o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 92º mas, neste caso, as percentagens referidas no número 3 do mesmo artigo, passarão a ser de 75 por cento e 85 por cento, respectivamente.

Artigo 95º

1 – As quantias pagas como comparticipação, excluindo-se o montante das quotas, quer entregues inicialmente quer depois de fixada a renda amortização, serão tidas em conta para efeito de determinar a percentagem indicada no número 3 do artigo 92º.
2 – No caso anterior, determinar-se-á o número de meses de amortização correspondentes ao montante daquelas entradas, o qual será somado aos que o associado pagou regularmente, sendo a soma dos dois prazos que definirá qual a percentagem a aplicar.
3 – Adoptar-se-á idêntico critério quando se verificar cedência à Associação dos direitos sobre a moradia ou a falecimento do associado, desde que, em qualquer lugar destes casos, tenha havido comparticipações.

Artigo 96º

O princípio definido no artigo anterior aplica-se também quando, em vez do capital inicial, o associado tiver entregue o terreno à Associação e a quantia creditada por esse facto, não tenha sido inferior a 30 por cento da moradia atribuída.

Artigo 97º

Em caso de falecimento do associado, o processo pode manter-se desde que os herdeiros continuem a cumprir o contrato e, uma vez concluída a amortização e pagos todos os encargos, far-se-á a transmissão efectiva da propriedade a favor daqueles a quem couber nos termos gerais de direito.

Artigo 98º

As moradias liberadas por anulação de direitos de harmonia com o disposto nos artigos 92º, 93º e 94º voltarão a ser distribuídas pelo valor que então lhes foi atribuído.

Artigo 99º

Fica bem expresso que a transmissão de propriedade, em qualquer caso, só se processará, depois de integralmente amortizada a importância em dívida de capital e juros e desde que se encontrem pagos os demais encargos resultantes do respectivo contrato.

Artigo 100º

O expediente relativo aos pedidos de empréstimos corre pelos serviços administrativos da Associação.

CAPÍTULO IX - Melhoria de Benefícios

Artigo 101º

1 – Quando existirem os excedentes técnicos a que se refere o artigo 55º dos estatutos, poderão ser atribuídas melhorias aos benefícios quando as subscrições tenham sido efectuadas há mais de um ano e o regulamento dos benefícios expressamente o preveja.
2 – As referidas melhorias serão afectas aos benefícios em formação em curso proporcionalmente às correspondentes reservas matemáticas ou quando não existam, aos capitais constituídos.
3 – As reservas matemáticas referidas no número anterior englobam as das subscrições, subvenções e melhorias em vigor.
4 – Qualquer outro critério de atribuição de melhorias não previsto no presente artigo terá de ser aprovado em Assembleia Geral.
5 – Deverá ser sempre respeitado o prazo entre cada distribuição, previsto no nº 3 do artigo 55º dos Estatutos.

Capital de Previdência -Tabela I

Quotas mensais para a idade x e Capitais entre € 500,00 e € 1.500,00


Idade 500,00 € 750,00 € 1.000,00 € 1.250,00 € 1.500,00 €
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
0,23 €
0,24 €
0,25 €
0,26 €
0,27 €
0,28 €
0,29 €
0,30 €
0,31 €
0,32 €
0,34 €
0,35 €
0,37 €
0,38 €
0,40 €
0,41 €
0,43 €
0,45 €
0,47 €
0,49 €
0,51 €
0,53 €
0,56 €
0,58 €
0,61 €
0,63 €
0,66 €
0,69 €
0,72 €
0,75 €
0,79 €
0,83 €
0,86 €
0,90 €
0,94 €
0,99 €
1,03 €
1,08 €
1,13 €
1,18 €
1,23 €
1,29 €
1,34 €
1,41 €
1,47 €
1,54 €
0,35 €
0,36 €
0,38 €
0,39 €
0,40 €
0,42 €
0,43 €
0,45 €
0,47 €
0,49 €
0,51 €
0,53 €
0,55 €
0,57 €
0,60 €
0,62 €
0,65 €
0,67 €
0,70 €
0,73 €
0,76 €
0,80 €
0,83 €
0,87 €
0,91 €
0,95 €
0,99 €
1,04 €
1,08 €
1,13 €
1,18 €
1,24 €
1,29 €
1,35 €
1,41 €
1,48 €
1,55 €
1,62 €
1,69 €
1,76 €
1,84 €
1,93 €
2,02 €
2,11 €
2,21 €
2,31 €
0,47 €
0,48 €
0,50 €
0,52 €
0,54 €
0,56 €
0,58 €
0,60 €
0,63 €
0,65 €
0,68 €
0,70 €
0,73 €
0,76 €
0,79 €
0,83 €
0,86 €
0,90 €
0,94 €
0,98 €
1,02 €
1,06 €
1,11 €
1,16 €
1,21 €
1,27 €
1,32 €
1,38 €
1,44 €
1,51 €
1,58 €
1,65 €
1,73 €
1,80 €
1,89 €
1,97 €
2,06 €
2,15 €
2,25 €
2,35 €
2,46 €
2,57 €
2,69 €
2,81 €
2,94 €
3,08 €
0,58 €
0,60 €
0,63 €
0,65 €
0,67 €
0,70 €
0,72 €
0,75 €
0,78 €
0,81 €
0,84 €
0,88 €
0,91 €
0,95 €
0,99 €
1,03 €
1,08 €
1,12 €
1,17 €
1,22 €
1,27 €
1,33 €
1,39 €
1,45 €
1,52 €
1,58 €
1,65 €
1,73 €
1,81 €
1,89 €
1,97 €
2,06 €
2,16 €
2,26 €
2,36 €
2,46 €
2,58 €
2,69 €
2,81 €
2,94 €
3,07 €
3,21 €
3,36 €
3,51 €
3,68 €
3,84 €
0,70 €
0,73 €
0,75 €
0,78 €
0,81 €
0,84 €
0,87 €
0,90 €
0,94 €
0,97 €
1,01 €
1,05 €
1,10 €
1,14 €
1,19 €
1,24 €
1,29 €
1,35 €
1,41 €
1,47 €
1,53 €
1,60 €
1,67 €
1,74 €
1,82 €
1,90 €
1,98 €
2,07 €
2,17 €
2,26 €
2,37 €
2,48 €
2,59 €
2,71 €
2,83 €
2,96 €
3,09 €
3,23 €
3,38 €
3,53 €
3,69 €
3,86 €
4,03 €
4,22 €
4,41 €
4,61 €

Subsídio Diário por Doença -Tabela II

Quotas mensais para a idade x e Subsídios entre € 0,10 e € 0,50


Idade 0,10 € 0,20 € 0,30 € 0,40 € 0,50 €
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
0,06 €
0,06 €
0,06 €
0,06 €
0,06 €
0,06 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,07 €
0,08 €
0,08 €
0,08 €
0,08 €
0,08 €
0,08 €
0,09 €
0,09 €
0,09 €
0,09 €
0,09 €
0,10 €
0,10 €
0,10 €
0,10 €
0,11 €
0,11 €
0,11 €
0,11 €
0,12 €
0,12 €
0,12 €
0,12 €
0,12 €
0,12 €
0,12 €
0,13 €
0,13 €
0,13 €
0,13 €
0,13 €
0,14 €
0,14 €
0,14 €
0,15 €
0,15 €
0,15 €
0,16 €
0,16 €
0,16 €
0,17 €
0,17 €
0,17 €
0,18 €
0,18 €
0,18 €
0,19 €
0,19 €
0,20 €
0,20 €
0,21 €
0,21 €
0,22 €
0,22 €
0,23 €
0,23 €
0,24 €
0,24 €
0,18 €
0,19 €
0,19 €
0,19 €
0,19 €
0,19 €
0,20 €
0,20 €
0,20 €
0,21 €
0,21 €
0,22 €
0,22 €
0,22 €
0,23 €
0,24 €
0,24 €
0,25 €
0,25 €
0,25 €
0,26 €
0,27 €
0,28 €
0,28 €
0,28 €
0,29 €
0,30 €
0,31 €
0,31 €
0,32 €
0,33 €
0,34 €
0,34 €
0,35 €
0,36 €
0,37 €
0,24 €
0,25 €
0,25 €
0,25 €
0,26 €
0,26 €
0,27 €
0,27 €
0,27 €
0,28 €
0,28 €
0,29 €
0,30 €
0,30 €
0,31 €
0,32 €
0,32 €
0,33 €
0,34 €
0,34 €
0,35 €
0,36 €
0,37 €
0,37 €
0,38 €
0,39 €
0,40 €
0,41 €
0,42 €
0,43 €
0,44 €
0,45 €
0,46 €
0,47 €
0,48 €
0,49 €
 0,30 €
0,31 €
0,31 €
0,31 €
0,32 €
0,32 €
0,34 €
0,34 €
0,34 €
0,35 €
0,35 €
0,36 €
0,37 €
0,37 €
0,39 €
0,40 €
0,40 €
0,41 €
0,42 €
0,42 €
0,44 €
0,45 €
0,46 €
0,46 €
0,47 €
0,49 €
0,50 €
0,51 €
0,52 €
0,54 €
0,55 €
0,56 €
0,57 €
0,59 €
0,60 €
0,61 €

Pensão de Invalidez -Tabela III

Quotas mensais para a idade x e pensões de € 10,00 e € 15,00

Idade 10,00 € 15,00 €
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
0,28 €
0,29 €
0,30 €
0,32 €
0,33 €
0,35 €
0,36 €
0,38 €
0,40 €
0,41 €
0,43 €
0,45 €
0,47 €
0,49 €
0,51 €
0,53 €
0,55 €
0,58 €
0,60 €
0,62 €
0,65 €
0,67 €
0,69 €
0,72 €
0,74 €
0,76 €
0,79 €
0,81 €
0,83 €
0,85 €
0,87 €
0,88 €
0,90 €
0,91 €
0,91 €
0,90 €
0,89 €
0,87 €
0,83 €
0,78 €
0,72 €
0,41 €
0,43 €
0,45 €
0,48 €
0,50 €
0,52 €
0,55 €
0,57 €
0,60 €
0,62 €
0,65 €
0,68 €
0,70 €
0,73 €
0,77 €
0,80 €
0,83 €
0,86 €
0,90 €
0,93 €
0,97 €
1,00 €
1,04 €
1,07 €
1,11 €
1,15 €
1,18 €
1,21 €
1,25 €
1,28 €
1,30 €
1,33 €
1,35 €
1,36 €
1,36 €
1,36 €
1,34 €
1,30 €
1,25 €
1,17 €
1,07 €

Pensão de Reforma -Tabela IV

QUOTAS MENSAIS PARA A IDADE x E PENSÕES DE 10,00€ A 50,00€, PAGÁVEIS ATÉ AOS 70 ANOS


Idade 10,00 € 15,00 € 20,00 € 25,00 € 30,00 € 35,00 € 40,00 € 45,00 € 50,00 €
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
0,42 €
0,43 €
0,45 €
0,48 €
0,50 €
0,52 €
0,55 €
0,57 €
0,60 €
0,63 €
0,66 €
0,70 €
0,73 €
0,77 €
0,81 €
0,85 €
0,90 €
0,95 €
1,00 €
1,05 €
1,11 €
1,17 €
1,24 €
1,31 €
1,39 €
1,48 €
1,57 €
1,66 €
1,77 €
1,89 €
2,02 €
2,16 €
2,31 €
2,48 €
2,66 €
2,87 €
3,10 €
3,36 €
3,65 €
3,98 €
4,36 €
4,80 €
5,31 €
5,90 €
6,61 €
0,62 €
0,65 €
0,68 €
0,71 €
0,75 €
0,78 €
0,82 €
0,86 €
0,90 €
0,95 €
1,00 €
1,05 €
1,10 €
1,16 €
1,21 €
1,28 €
1,35 €
1,42 €
1,50 €
1,58 €
1,67 €
1,76 €
1,86 €
1,97 €
2,09 €
2,21 €
2,35 €
2,50 €
2,66 €
2,83 €
3,02 €
3,23 €
3,46 €
3,72 €
3,99 €
4,31 €
4,65 €
5,04 €
5,48 €
5,98 €
6,54 €
7,20 €
7,96 €
8,85 €
9,92 €
0,83 €
0,87 €
0,91 €
0,95 €
1,00 €
1,05 €
1,10 €
1,15 €
1,21 €
1,26 €
1,33 €
1,39 €
1,47 €
1,54 €
1,62 €
1,70 €
1,79 €
1,89 €
1,99 €
2,10 €
2,22 €
2,35 €
2,48 €
2,63 €
2,78 €
2,95 €
3,13 €
3,33 €
3,54 €
3,78 €
4,03 €
4,31 €
4,62 €
4,95 €
5,33 €
5,74 €
6,20 €
6,72 €
7,30 €
7,97 €
8,72 €
9,60 €
10,61 €
11,80 €
13,22 €
1,04 €
1,09 €
1,14 €
1,19 €
1,25 €
1,31 €
1,37 €
1,44 €
1,51 €
1,58 €
1,66 €
1,74 €
1,83 €
1,93 €
2,02 €
2,13 €
2,24 €
2,36 €
2,49 €
2,63 €
2,78 €
2,93 €
3,10 €
3,28 €
3,48 €
3,69 €
3,92 €
4,16 €
4,43 €
4,72 €
5,04 €
5,39 €
5,77 €
6,19 €
6,66 €
7,18 €
7,75 €
8,40 €
9,13 €
9,96 €
10,91 €
12,00 €
13,26 €
14,76 €
16,53 €
1,25 €
1,30 €
1,36 €
1,43 €
1,50 €
1,57 €
1,64 €
1,72 €
1,81 €
1,90 €
1,99 €
2,09 €
2,20 €
2,31 €
2,43 €
2,56 €
2,69 €
2,84 €
2,99 €
3,15 €
3,33 €
3,52 €
3,72 €
3,94 €
4,17 €
4,43 €
4,70 €
4,99 €
5,32 €
5,67 €
6,05 €
6,47 €
6,92 €
7,43 €
7,99 €
8,61 €
9,30 €
10,08 €
10,96 €
11,95 €
13,09 €
14,40 €
15,92 €
17,71 €
19,84 €
1,45 €
1,52 €
1,59 €
1,67 €
1,75 €
1,83 €
1,92 €
2,01 €
2,11 €
2,21 €
2,32 €
2,44 €
2,56 €
2,70 €
2,83 €
2,98 €
3,14 €
3,31 €
3,49 €
3,68 €
3,89 €
4,11 €
4,34 €
4,60 €
4,87 €
5,16 €
5,48 €
5,83 €
6,20 €
6,61 €
7,06 €
7,54 €
8,08 €
8,67 €
9,32 €
10,05 €
10,85 €
11,76 €
12,78 €
13,94 €
15,27 €
16,79 €
18,57 €
20,66 €
23,14 €
1,66 €
1,74 €
1,82 €
1,91 €
2,00 €
2,09 €
2,19 €
2,30 €
2,41 €
2,53 €
2,66 €
2,79 €
2,93 €
3,08 €
3,24 €
3,41 €
3,59 €
3,78 €
3,99 €
4,21 €
4,44 €
4,69 €
4,96 €
5,25 €
5,56 €
5,90 €
6,27 €
6,66 €
7,09 €
7,55 €
8,06 €
8,62 €
9,23 €
9,91 €
10,65 €
11,48 €
12,41 €
13,44 €
14,61 €
15,93 €
17,45 €
19,19 €
21,22 €
23,61 €
26,45 €
1,87 €
1,96 €
2,05 €
2,14 €
2,25 €
2,35 €
2,47 €
2,59 €
2,71 €
2,85 €
2,99 €
3,14 €
3,30 €
3,47 €
3,64 €
3,84 €
4,04 €
4,25 €
4,49 €
4,73 €
5,00 €
5,28 €
5,58 €
5,91 €
6,26 €
6,64 €
7,05 €
7,49 €
7,97 €
8,50 €
9,07 €
9,70 €
10,39 €
11,15 €
11,98 €
12,92 €
13,96 €
15,12 €
16,44 €
17,93 €
19,63 €
21,59 €
23,88 €
26,56 €
29,75 €
2,08 €
2,17 €
2,27 €
2,38 €
2,50 €
2,61 €
2,74 €
2,87 €
3,01 €
3,16 €
3,32 €
3,49 €
3,66 €
3,85 €
4,05 €
4,26 €
4,49 €
4,73 €
4,98 €
5,26 €
5,55 €
5,87 €
6,20 €
6,56 €
6,96 €
7,38 €
7,83 €
8,32 €
8,86 €
9,44 €
10,08 €
10,78 €
11,54 €
12,38 €
13,32 €
14,35 €
15,51 €
16,80 €
18,26 €
19,92 €
21,81 €
23,99 €
26,53 €
29,51 €
33,06 €

Subsídio por Morte -Tabela V

Quotas para a idade x e subsídios entre € 250,00 e € 1.000,00


Idade 250,00 € 500,00 €
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
0,12 €
0,12 €
0,13 €
0,13 €
0,14 €
0,14 €
0,15 €
0,15 €
0,16 €
0,16 €
0,17 €
0,18 €
0,18 €
0,19 €
0,20 €
0,21 €
0,22 €
0,23 €
0,24 €
0,25 €
0,26 €
0,27 €
0,28 €
0,29 €
0,31 €
0,32 €
0,33 €
0,35 €
0,37 €
0,38 €
0,40 €
0,42 €
0,44 €
0,46 €
0,48 €
0,50 €
0,53 €
0,55 €
0,58 €
0,60 €
0,63 €
0,66 €
0,69 €
0,72 €
0,76 €
0,80 €
0,23 €
0,24 €
0,25 €
0,26 €
0,27 €
0,28 €
0,29 €
0,30 €
0,32 €
0,33 €
0,34 €
0,35 €
0,37 €
0,38 €
0,40 €
0,42 €
0,43 €
0,45 €
0,47 €
0,49 €
0,51 €
0,54 €
0,56 €
0,59 €
0,61 €
0,64 €
0,67 €
0,70 €
0,73 €
0,76 €
0,80 €
0,84 €
0,88 €
0,92 €
0,96 €
1,01 €
1,05 €
1,10 €
1,15 €
1,21 €
1,26 €
1,32 €
1,38 €
1,45 €
1,52 €
1,59 €