150 Anos de História

150 Anos de História

150 Anos de dedicação e compromisso

     

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Imagens com História

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A primeira Maquina de Raio X da Madeira...

Foi no Ano de 1920 que a Associação de Socorros Mútuos trouxe para a Madeira a primeira Maquina de Raio…

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Sede da ASM4S em 1889

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1889 - Sede da Associação de Socorros Mútuos 4 de Setembro.   Sabe onde estávamos? 

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Inauguração da Nova Sede

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2011 - Inauguração da Nova Sede

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  • Medicina

SAÚDE

A serpente é respeitada como símbolo da astúcia e da sagacidade, da saúde e da doença.

 

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INDUSTRIA

A roda dentada simboliza a indústria, o comercio, a sabedoria.

 

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AGRICULTURA

A espiga ou trigo é o símbolo de abundância, a sementeira, o crescimento, a abastança e a prosperidade.

 

  • Coruja

CONHECIMENTO

A coruja sobre os livros é o símbolo do conhecimento, do saber, da educação.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Secção I
Da assembleia geral

Artigo 21º (Composição)

1 – A assembleia geral da Associação é constituída por todos os associados maiores ou emancipados, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – Os associados podem fazer-se representar apenas por outros associados presentes nas reuniões da assembleia geral, por meio de carta com assinatura igual à do Bilhete de Identidade e do qual enviará fotocópia anexa, dirigida ao presidente da mesa, mas cada associado não pode representar mais de um associado, não sendo possível o voto por correspondência.

3 – Os associados que sejam fornecedores da Associação não poderão tomar parte nas votações relativas a assuntos que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

4 – Os associados que sejam empregados da Associação ou com ela tenham celebrado contratos de prestação de serviço, não poderão tomar parte nas votações relativas a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

Artigo 22º (Mesa da assembleia geral)

1 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

2 – Na falta ou impedimento do presidente, o primeiro secretário desempenhará as suas funções.

3 – Haverá um número igual de suplentes, sem indicação de cargos que, na vaga ou impedimento dos efectivos, entram em exercício de funções pela ordem em que figuram na lista eleita.

Artigo 23º (Competência dos membros da mesa)

1 – Compete ao presidente da Mesa:
  1. Convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  2. Rubricar os livros de actas e de escrituração e assinar os termos de abertura e encerramento;
  3. Dar posse aos corpos sociais;
  4. Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.

2 – Compete aos secretários:
  1. Lavrar as actas e passar as certidões respectivas;
  2. Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

Artigo 24º (Reuniões ordinárias)

1 – A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em duas sessões ordinárias em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

2 – A reunião para eleição dos corpos sociais deverá realizar-se no mês de Dezembro, podendo ser cumulativa com a prevista na parte final do número anterior.

Artigo 25º (Reuniões extraordinárias)

1 – A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de 5 por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.

3 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta de número mínimo de associados, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia e são obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.

Artigo 26º (Convocação)

1 – A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 – A convocatória será feita por meio de anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na cidade do Funchal, devendo ser afixada na sede e dependências.

3 – A convocatória para assembleia geral destinada a alteração de estatutos e regulamento de benefícios, além das condições do número anterior, será enviada a cada associado.

4 – Da convocatória constará obrigatoriamente, o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 27º (Funcionamento)

A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de presenças.

Artigo 28º (Deliberações)

1 – As deliberações da assembleia geral provam-se pelas suas actas depois de aprovadas, e destas constará sempre o número de associados presentes à respectiva reunião.

2 – As deliberações das assembleias extraordinárias que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos associados presentes na sessão.

3 – A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de um ano, só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considerar-se-á o valor de 2/3 dos associados presentes na sessão.

4 – As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Associação só serão válidas se reunirem 2/3 de votos favoráveis dos associados presentes e representados na sessão.

5 – As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 29º (Competências em matéria institucional)

Compete à assembleia geral definir as linhas fundamentais da actuação da associação e especialmente:
  1. Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;
  2. Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos e regulamentos de benefícios;
  3. Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;
  4. Deliberar sobre a adesão a federações, uniões ou confederações;
  5. Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;
  6. Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;
  7. Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
  8. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.


(Competência em matéria de gestão)

Em matéria de gestão compete à assembleia geral:
  1. Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;
  2. Deliberar sobre aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico ou artístico;
  3. Deliberar sobre contracção de empréstimos;
  4. Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, quando prevista nos estatutos.

Secção II
Da Direcção

Artigo 30º (Composição e funcionamento)

1 – A direcção é composta de cinco membros que, entre si, elegerão o presidente e distribuirão os respectivos pelouros.

2 – Haverá igual número de suplentes, sem indicação de cargos que na vaga ou impedimento dos efectivos, entrarão em exercício de funções pela ordem em que figuram na lista eleita.

3 – A direcção reunirá, pelo menos uma vez por semana, com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões só serão válidas com o voto da referida maioria.
§ único – O presidente da direcção, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.

Artigo 31º (Competência)

Compete à direcção exercer a administração da Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  1. Admitir novos associados e deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Promover, pelo menos quinquenalmente, a elaboração do balanço técnico da Associação;
  3. Elaborar o relatório da administração, o balanço e contas de gerência e dar-lhe adequada publicidade;
  4. Elaborar o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
  5. Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma;
  6. Entregar à nova direcção todos os valores do cofre, de que se lavrará termo assinado por ambas as direcções;
  7. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, promover a escrituração dos livros nos termos da lei, organizar o quadro do pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;
  8. Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais ou agências;
  9. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  10. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral.

Secção III
Do Conselho Fiscal

Artigo 32º (Composição e funcionamento)

1 – O conselho fiscal é composto de cinco membros que, entre si, elegerão o presidente.

2 – O conselho fiscal reúne trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes.

4 – O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
§ único – O presidente do conselho fiscal, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.

Artigo 33º (Competência)

Compete ao conselho fiscal:
  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos;
  2. Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral extraordinária;
  3. Assistir às sessões da direcção, quando julgue conveniente;
  4. Fiscalizar a administração da Associação, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;
  5. Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pela direcção;
  6. Vigiar por que as disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos sejam observados pela direcção;
  7. Dar parecer sobre o orçamento anual.

Secção IV
Das eleições

Artigo 34º (Assembleias gerais eleitorais)

1 – Os membros dos corpos sociais são eleitos trienalmente, em assembleia geral eleitoral a realizar durante o mês de Dezembro, e por escrutínio secreto.

2 -  Poderão  haver assembleias gerais eleitorais extraordinárias para preenchimento de vagas dos corpos sociais, no caso de se atingir o limite mínimo de membros dos corpos sociais.

Artigo 35º (Elegibilidade)

1 – São elegíveis para os órgãos da Associação os associados que, cumulativamente:
  1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  2. Sejam maiores;
  3. Tenham a sua residência na Região Autónoma da Madeira;
  4. Contem, pelo menos, um ano de vida associativa;
  5. Não sejam fornecedores da Associação, não façam parte dos corpos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a Associação e não explorem ramos de actividade idênticos aos desenvolvidos pela Associação.

2 – Não podem ser eleitos para o mesmo mandato associados que sejam cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral ou ligados pelo vínculo da adopção.

3 – Nenhum associado eleito poderá exercer qualquer cargo em corpos sociais de outra associação de socorros mútuos.

Artigo 36º (Apresentação de candidaturas)

1 – A apresentação das candidaturas realiza-se durante o mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos corpos sociais, pela entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia geral, que as mandará afixar na sede da Associação e dependências com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data marcada para a eleição.

2 – Das listas deverá constar a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão para que são propostos, acompanhadas de um termo individual ou colectivo da aceitação de candidatura.

3 – As listas serão subscritas por um mínimo de 25 associados, podendo a direcção apresentar uma lista sem ser subscrita pelos associados.

4 – Das listas para os órgãos sociais poderão constar associados trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma estar os mesmos em maioria.

5 – A não observância dos números anteriores ou do disposto nos artigos 35º e número 4 do artigo 41º, determina a nulidade global da lista.

Artigo 37º (Listas)

1 – A direcção da Associação tomará providências para que sejam postas à disposição dos eleitores, à entrada da sala onde reuna a assembleia, as listas aprovadas.

2 – As listas concorrentes terão as mesmas dimensões e serão impressas em papel idêntico.

Artigo 38º (Votação)

1 – A votação é feita por escrutínio secreto, tendo cada associado direito a um voto.

2 – O voto deverá ser entregue ao presidente da mesa de voto, dobrado em quatro, com os nomes voltados para dentro.

3 – A identificação dos eleitores será efectuada por meio de bilhete de identidade, por qualquer outro elemento de identificação com fotografia ou ainda por abonação de dois associados presentes, devendo os nomes e números dos associados eleitores ser inscritos em listas de presenças.

Artigo 39º (Apuramento)

1 – Finda a eleição e feito o apuramento, será considerada eleita a lista mais votada.

2 – Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de trinta dias, à entidade tutelar competente, para efeitos do respectivo registo.

Secção V
Disposições comuns sobre corpos sociais

Artigo 40º (Deliberações e votações)

1 – As deliberações dos corpos sociais provam-se pelas suas actas, depois de aprovadas, devendo constar sempre destas os nomes dos membros presentes à respectiva reunião.

2 – As votações dos corpos sociais serão sempre nominais e devem constar da acta, excepto quando se trate dos casos previstos no artigo 79º.

Artigo 41º (Mandato)

1 – A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos previstos na lei.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou o seu substituto.

3 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

4 – Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de três mandatos sucessivos.

Artigo 42º (Reclamações e recursos)

Dos actos da direcção poderão os interessados reclamar para a assembleia geral e desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei geral.

Artigo 43º (Remunerações dos corpos sociais)

1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas justificadas, derivadas desse exercício, serão pagas.

2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, estes poderão ser remunerados.

3 – O montante da retribuição a que se refere o número 2 será aprovado em assembleia geral, por proposta conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

Artigo 44º (Responsabilidades dos corpos sociais)

1 – A assembleia geral fiscaliza os actos dos corpos sociais e aplica as sanções previstas nestes estatutos, sem prejuízo da competência dos tribunais.

2 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

3 – Além dos motivos que sejam previstos na lei geral, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
  1. Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

4 – A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de gerência da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se terem havido omissões de má fé ou falsas indicações.

5 – A aprovação referida no número anterior só será eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral.

Artigo 45º (Impedimentos)

1 – É proibido aos membros dos corpos sociais:
  1. Negociar, directa ou indirectamente, com a Associação;
  2. Tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.

2 – Não se compreendem nestas restrições os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias e contratos de empréstimo para a construção e aquisição de habitação própria.

Artigo 46º (Sanções)

A contravenção ao disposto nos artigos anteriores importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos faltosos, para os órgãos sociais, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.